Os princípios tributários na atual conjuntura das empresas

Muitos contribuintes estão vivendo um real aperto para poderem manter um bom caixa, e cumprir com suas obrigações, principalmente com o Fisco.

O atual sistema tributário brasileiro é baseado em diversos princípios, que criam a estrutura mestra tributária e que tem função também de proteger o contribuinte, dando ao Fisco limitações ao poder de tributar.

Com os recentes acontecimentos e mudanças que vem ocorrendo e que ainda vão ocorrer na esfera tributária, esses princípios são mais que necessários para proteger o contribuinte.

Os princípios atualmente previstos na legislação tributária são: princípio da legalidade, igualdade ou isonomia tributária, irretroatividade, anterioridade, noventena, não-confisco, liberdade de tráfego de pessoas ou bens, uniformidade tributária, e não diferenciação tributária.

Princípio da Legalidade: O princípio da legalidade, trata que todo o tributo que for instituído, deverá ser por meio de lei.

O art.5º II da Constituição Federal aponta “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Então o princípio da legalidade ampara os contribuintes de todo o país, obrigando os entes tributantes (União, estados e municípios) a somente obrigar o contribuinte a fazer ou deixar de fazer o que estiver expresso em lei.

Princípio da Igualdade: O princípio da igualdade prevê que exista igualdade entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, ou seja, as microempresas têm tratamento diferenciado das empresas do Lucro Real, mas elas têm situações econômicas bem diferentes.

Agora se observar a situação econômica das empresas pequenas, o tratamento tributário é o mesmo, e entre as empresas maiores também.

O tratamento deve ser igualitário mas variando pela situação de cada tipo de empresa.

Isso ocorre justamente para respeitar o subprincípio da capacidade contribuitiva, pois uma determinada carga tributária poderá ser insuportável para uma empresa pequena, e a levará consequentemente a falência, gerando prejuízos a toda a cadeia econômica.

Princípio da Uniformidade: O princípio da igualdade, já dá oportunidade para se falar no princípio da uniformidade tributária. Este princípio prevê um tratamento igualitário entre todas as regiões do País, para permitir o crescimento de todas de maneira equitativa.

Como exemplo pode-se citar a alíquota interestadual de ICMS. Se um estado como SC, SP, ou RS por exemplo, circularem mercadorias entre eles, a alíquota será de 12%, mas se for para um estado da região Nordeste, alíquota cai para 7%, isso ocorre para que estas regiões mais distantes dos estados mais industrializados, não sejam prejudicadas com preços mais elevados na compra de mercadorias, uma vez que a distância é maior para entrega e os custos também, então esta é uma forma de o Fisco deixar mais imparcial essa circulação.

Princípio da Irretroatividade: A influência destes princípios se torna ainda maior quando visto o que rege o princípio da irretroatividade tributária.

Este princípio faz com que se eleve a segurança jurídica, pois não permite que os direitos adquiridos do contribuinte sejam violados.

Na prática este princípio veda a cobrança retroativa de tributos. Ou seja, se no ano que vem entrar em vigor o aumento de uma determinada alíquota de ICMS, esse aumento não poderá afetar fatos anteriores ao período da lei.

Então se é a partir de 2018 que valerá a nova alíquota, os tributos recolhidos antes disso não poderão ser afetados.

Isso evita que o Fisco obrigue o contribuinte a recolher a diferença de impostos de anos anteriores ao acontecimento da vigência de uma determinada lei.

Percebe-se que um princípio complementa o outro, e o mesmo não é diferente com princípio da anterioridade.

Princípio da Anterioridade: O princípio da anterioridade prevê que os impostos não podem ser cobrados no mesmo ano em que foram instituídos. Como exemplo pode se citar a vinda da EC 87/15 e Convênio 93/15 que trouxeram a cobrança do DIFAL. Este imposto foi publicado durante o ano de 2015, mas a sua vigência começou a valer para 01 de janeiro de 2016.

Princípio da Noventena: E no mesmo contexto ao princípio da anterioridade tem se o princípio da noventena, ou anterioridade nonagesimal. Este princípio evita que a ocorrência de uma lei que aumenta tributos e que seja publicada em dezembro passe a valer já em janeiro por exemplo. Tem de se respeitar um prazo mínimo de 90 dias.

Princípio do Não Confisco: Para o contribuinte que em dado momento, se encontre em dividida tributário com o Fisco, é garantido pelo princípio do não confisco, que nem a União, Estados e Municípios, poderão tomar o patrimônio ou a renda do contribuinte, de forma que os deixe em uma situação de existência indigna, privando o de suas necessidades básicas.

Princípio da Liberdade de Tráfego: Outro princípio bem interessante é o princípio da liberdade de tráfego, disposto no artigo 150, V da Constituição Federal.

Esse princípio veda que os entes tributantes, criem tributos que venham a limitar ou criar dificuldades para o tráfego de pessoas ou bens. Mas não proíbe a cobrança do ICMS, pois segundo voto de Joaquim Barbosa na ADI 4.565-MC, o ICMS não é cobrado por conta da questão de tráfego de bens, e sim nas atividades mercantil-comercial de operação de circulação de mercadorias e serviços.

Princípio da não diferenciação tributária: Para encerrar, tem se o princípio da não diferenciação tributária, este princípio define que é vedado aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer diferenciação entre bens e serviços pela sua procedência.

Esse princípio deveria fazer com que a concorrência entre os estados na dita guerra fiscal não existisse, mas infelizmente não é essa a realidade. Ainda existe um definido favorecimento entre alguns estados economicamente mais poderosos por outros.

A explicação dada a cada princípio tributário aqui, só mostra que sempre que for nascer uma legislação, ou mesmo uma já existente for alterada, os legisladores têm de obrigatoriamente se atentar a estes dispostos para garantir a proteção ao contribuinte e a constitucionalidade legal da norma.

 

Autor: Carla Lidiane Müller

Fonte: Contabilidade na TV

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